Rejeição 331: adquirente ou encomendante não identificado
Revisão editorial em 15 de out. de 2026. Confira as versões e condições das regras nas fontes do artigo.
A Rejeição 331, regra I23d-10, exige identificar o adquirente ou encomendante na importação por conta e ordem ou por encomenda, tpIntermedio=2 ou 3. Na NT 2023.004 v1.20, essa identificação pode ser CNPJ ou CPF. A redação antiga que menciona somente CNPJ não representa a condição completa atual.
Qual participante pertence ao grupo DI
O dado fica em det/prod/DI/CNPJ ou DI/CPF e deve identificar o adquirente ou encomendante correspondente à forma de importação confirmada. O emitente da NF-e, seu destinatário, o exportador e o fabricante estrangeiro têm papéis e campos próprios. Não há autorização para preencher automaticamente com o CNPJ do emitente ou do destinatário só porque já está disponível.
tpIntermedio=1 significa importação por conta própria; 2, por conta e ordem; 3, por encomenda. A I23d-10 citada condiciona sua exigência aos valores 2 ou 3. Essa definição precisa vir da operação e dos documentos, não ser escolhida para dispensar identificação.
CNPJ e CPF são alternativas documentadas
A NT criou CPF no grupo DI e manteve CNPJ como campo distinto. A geração deve representar a pessoa identificada usando a alternativa correspondente, sem transformar CPF em CNPJ com zeros ou inserir os dois como tentativa de contorno. O schema e a regra de presença precisam ser conferidos juntos.
A NT 2026.004 atualiza os campos CNPJ para suportar formato alfanumérico. Não trate qualquer letra como corrupção nem remova caracteres válidos por converter a identificação em número. Preserve a identificação oficial, seus zeros e a representação compatível com a versão do leiaute. Essa evolução não muda o papel da pessoa que deve ser identificada.
Exemplos de omissão e de papel errado
Em um cenário sintético, a operação por encomenda possui a pessoa encomendante confirmada, mas a integração só leva o destinatário geral da nota e omite o campo dentro de DI. A presença em dest/CNPJ ou dest/CPF não substitui a identificação contextual do grupo. Em outro cenário, o cadastro correto é de pessoa física e o emissor tenta exportá-lo exclusivamente pelo campo CNPJ. É preciso suportar a alternativa CPF prevista, mantendo o vínculo real.
A identificação exige pessoa real e vínculo confirmado; por isso os exemplos descrevem papéis e presença, sem fabricar CNPJ, CPF ou XML de importação.
Como verificar o preenchimento depois
Preserve resposta e XML, confirme modelo 55, grupo DI, forma de importação e participante real. Compare documentos da operação, cadastro do terceiro e os campos serializados. Se falta decidir quem ocupa o papel de adquirente/encomendante, leve contrato e documentação aduaneira aos responsáveis antes de preencher por suposição.
A 331 trata presença. A 332 valida o identificador informado, com regra própria para CNPJ e outra para CPF. A 333 exige a UF do terceiro nas mesmas formas de intermediação. Corrigir a ausência não comprova validade de identificação ou de vínculo; confira cada aspecto e preserve documentos autorizados.
Fontes oficiais
- NT 2023.004 — Informações de Pagamentos e Outros — 1.20: p.7, CNPJ/CPF e tpIntermedio; p.13, I23d-10.
- NT 2026.004 CNPJ alfanumérico — 1.01: p.7, Grupo I01, DI/CNPJ alfanumérico; p.3, cronograma.
- Leiaute da NF-e e protocolo — PL_010f_v1.04 / leiauteNFe_v4.00.xsd: DI/tpIntermedio e escolha CNPJ/CPF.