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Rejeição 331 · Regra I23d-10

Rejeição 331: adquirente ou encomendante não identificado

Revisão editorial em 15 de out. de 2026. Confira as versões e condições das regras nas fontes do artigo.

A Rejeição 331, regra I23d-10, exige identificar o adquirente ou encomendante na importação por conta e ordem ou por encomenda, tpIntermedio=2 ou 3. Na NT 2023.004 v1.20, essa identificação pode ser CNPJ ou CPF. A redação antiga que menciona somente CNPJ não representa a condição completa atual.

Qual participante pertence ao grupo DI

O dado fica em det/prod/DI/CNPJ ou DI/CPF e deve identificar o adquirente ou encomendante correspondente à forma de importação confirmada. O emitente da NF-e, seu destinatário, o exportador e o fabricante estrangeiro têm papéis e campos próprios. Não há autorização para preencher automaticamente com o CNPJ do emitente ou do destinatário só porque já está disponível.

tpIntermedio=1 significa importação por conta própria; 2, por conta e ordem; 3, por encomenda. A I23d-10 citada condiciona sua exigência aos valores 2 ou 3. Essa definição precisa vir da operação e dos documentos, não ser escolhida para dispensar identificação.

CNPJ e CPF são alternativas documentadas

A NT criou CPF no grupo DI e manteve CNPJ como campo distinto. A geração deve representar a pessoa identificada usando a alternativa correspondente, sem transformar CPF em CNPJ com zeros ou inserir os dois como tentativa de contorno. O schema e a regra de presença precisam ser conferidos juntos.

A NT 2026.004 atualiza os campos CNPJ para suportar formato alfanumérico. Não trate qualquer letra como corrupção nem remova caracteres válidos por converter a identificação em número. Preserve a identificação oficial, seus zeros e a representação compatível com a versão do leiaute. Essa evolução não muda o papel da pessoa que deve ser identificada.

Exemplos de omissão e de papel errado

Em um cenário sintético, a operação por encomenda possui a pessoa encomendante confirmada, mas a integração só leva o destinatário geral da nota e omite o campo dentro de DI. A presença em dest/CNPJ ou dest/CPF não substitui a identificação contextual do grupo. Em outro cenário, o cadastro correto é de pessoa física e o emissor tenta exportá-lo exclusivamente pelo campo CNPJ. É preciso suportar a alternativa CPF prevista, mantendo o vínculo real.

A identificação exige pessoa real e vínculo confirmado; por isso os exemplos descrevem papéis e presença, sem fabricar CNPJ, CPF ou XML de importação.

Como verificar o preenchimento depois

Preserve resposta e XML, confirme modelo 55, grupo DI, forma de importação e participante real. Compare documentos da operação, cadastro do terceiro e os campos serializados. Se falta decidir quem ocupa o papel de adquirente/encomendante, leve contrato e documentação aduaneira aos responsáveis antes de preencher por suposição.

A 331 trata presença. A 332 valida o identificador informado, com regra própria para CNPJ e outra para CPF. A 333 exige a UF do terceiro nas mesmas formas de intermediação. Corrigir a ausência não comprova validade de identificação ou de vínculo; confira cada aspecto e preserve documentos autorizados.

Fontes oficiais