Rejeição 333: UF do adquirente ou encomendante ausente
Revisão editorial em 15 de out. de 2026. Confira as versões e condições das regras nas fontes do artigo.
A Rejeição 333, regra I23e-10, exige a UF do adquirente ou encomendante na importação por conta e ordem ou por encomenda, tpIntermedio=2 ou 3, em NF-e modelo 55. O campo é det/prod/DI/UFTerceiro. A NT 2023.004 registra expressamente que ele não aceita EX.
Três UFs que não são intercambiáveis
UFTerceiro representa a unidade federada do adquirente ou encomendante identificado naquele grupo DI. UFDesemb representa a UF onde ocorreu o desembaraço aduaneiro. A UF do destinatário fica em outro grupo, dest/enderDest/UF. A coincidência entre duas delas pode ocorrer, mas não deve ser presumida para preencher automaticamente a terceira.
A pessoa adquirente/encomendante pode ser identificada por CNPJ ou CPF na estrutura atual. A UF deve corresponder à pessoa e ao papel reais. O exportador estrangeiro não substitui esse terceiro; EX não é aceito em UFTerceiro, ainda que apareça legitimamente em outros contextos de exterior.
Como reconhecer a omissão
Cenário sintético A: a nota possui UFDesemb preenchida e o emissor entende, incorretamente, que essa informação dispensa UFTerceiro. A declaração fica com tpIntermedio=3 e sem a UF da pessoa encomendante. A 333 aponta justamente a informação contextual que falta. Cenário B: o cadastro do terceiro tem UF confirmada, mas um mapper lê a UF do destinatário e omite o campo quando os participantes são diferentes. A comparação por papel demonstra a falha.
A UF depende do terceiro real; por isso não se monta XML de importação com pessoa inventada. Compare os dados dos documentos, o cadastro e o conteúdo de cada grupo DI. Se existem vários grupos, confirme em qual deles a informação está ausente.
Qual origem corrigir
Guarde envio e resposta, confira tpIntermedio e a identificação da pessoa. Se o cadastro aprovado contém a UF e o XML não a leva, corrija a geração. Se a UF está ausente na origem, obtenha o cadastro/documento correto do terceiro. Se não está definido quem é o adquirente ou encomendante, esclareça a forma de importação e seus participantes com os responsáveis, levando contratos e documentação aduaneira.
Não copie UFDesemb, UF do emitente ou do destinatário apenas para preencher o campo. Não mude tpIntermedio para fugir da exigência. A 331 e a 332 verificam identificação e validade do documento do terceiro; elas não substituem a UF exigida pela 333. Após a correção comprovada, regenere e confira o conjunto, preservando notas autorizadas e tentativas de resultado incerto.
Fontes oficiais
- MOC — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação — 7.0: p.95, I23e-10.
- NT 2023.004 — Informações de Pagamentos e Outros — 1.20: p.7, UFTerceiro e tpIntermedio; não aceita EX.
- Leiaute da NF-e e protocolo — PL_010f_v1.04 / leiauteNFe_v4.00.xsd: DI/UFTerceiro e UFDesemb.