Rejeição 815: cálculo do ICMS de destino com bases distintas
Revisão editorial em 16 de out. de 2026. Confira as versões e condições das regras nas fontes do artigo.
A rejeição 815/NA15-10 compara vICMSUFDest com a fórmula atualizada pela NT 2020.005. Na NF-e modelo 55, a regra exige CST de ICMS 00 e grupo ICMSUFDest, e exclui nota de entrada.
O que mudou em relação à fórmula antiga
A NT 2020.005 v1.21, p. 19, atualiza a NA15-10 para CST de ICMS=00 com ICMSUFDest informado. A regra não se aplica a tpNF=0, nota de entrada. Portanto, nem todo documento com diferença de ICMS de destino entra automaticamente neste teste.
A expressão é: ((vBCUFDest × pICMSUFDest ÷ 100) − (vBC × pICMSInter ÷ 100)) × pICMSInterPart ÷ 100. vBCUFDest vem de ICMSUFDest; vBC vem do ICMS00 do mesmo item. Não reúna essas bases numa única base presumida. A fórmula antiga vBCUFDest × diferença de alíquotas pode produzir outro resultado quando as bases diferem.
Fontes: NT 2020.005 — Criação e atualização de regras v1.21, p. 19, Leiaute NF-e/NFC-e — PL 010f v1.04.
Percentuais, resultado negativo e benefício confirmado
pICMSUFDest é o percentual interno do destino, pICMSInter é o percentual interestadual e pICMSInterPart é a parcela destinada ao destino. Cada percentual precisa ser convertido para fração na conta. O resultado da multiplicação deve ser arredondado para duas casas; a nota (*4) prevê tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos nesta validação.
Se o resultado for menor que zero, a observação determina informar 0.00. Se houver benefício fiscal no destino, vBCUFDest deve considerá-lo. Isso não autoriza o artigo a reconhecer um benefício ou reduzir uma base: a existência e os parâmetros precisam estar confirmados para a operação. Campo ausente não é prova de base zero.
Fontes: NT 2020.005 — Criação e atualização de regras v1.21, p. 19.
Exemplo numérico que mostra por que as bases importam
Cenário sintético, com CST 00, saída e ICMSUFDest previamente confirmados: vBCUFDest=800.00, pICMSUFDest=18.00, vBC=1000.00, pICMSInter=12.00 e pICMSInterPart=100.00. O primeiro produto é R$ 144,00; o segundo é R$ 120,00. A diferença de R$ 24,00 multiplicada por 100% resulta em vICMSUFDest=24.00.
Usar uma base única de R$ 800,00 com a diferença de seis pontos percentuais produziria R$ 48,00, que não corresponde à fórmula atualizada. Se, em outro cenário sintético, o primeiro produto fosse R$ 90,00 e o segundo R$ 120,00, o resultado negativo seria representado como 0.00 pela observação expressa. Os números não são indicação de tributação.
Não se fabrica XML de uma operação para provar bases fiscais. A comparação textual explicita cada entrada; confirme-as no XML original do item e no cálculo autorizado de origem.
Fontes: NT 2020.005 — Criação e atualização de regras v1.21, p. 19.
Vigência e diagnóstico da rejeição
O MOC 7 ainda apresenta a versão antiga com “implementação futura”. A NT 2020.005 é posterior e traz a nova redação; seu cronograma distingue a revisão v1.20, homologação 02/08/2021 e produção 04/10/2021, da correção v1.21, até 20/10/2021 em homologação e até 25/10/2021 em produção, que inclui a exceção de entrada. Datas previstas não provam implantação individual de um autorizador.
No retorno real, confirme 815, nItem, ambiente e valores informado/calculado, quando apresentados. Compare as duas bases, três percentuais e resultado com o XML da mesma tentativa. Se o emissor usa a fórmula antiga, documente a diferença numérica e corrija o cálculo na origem. Se os parâmetros estão incertos, confirme base, alíquotas e eventual benefício com o responsável contábil. Depois confira também o total vICMSUFDest, que tem validação própria 799. Resultado de envio incerto deve ser esclarecido antes de nova transmissão.
Fontes: NT 2020.005 — Criação e atualização de regras v1.21, p. 19, MOC 7.0 Anexo I v7.00, p. 117.