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Rejeição 930 · Regra N12-84

Rejeição 930: histórico da N12-84 e exigência atual de cBenef

Revisão editorial em 16 de out. de 2026. Confira as versões e condições das regras nas fontes do artigo.

A Rejeição 930 da N12-84 corresponde à antiga exigência de código de benefício fiscal a partir de uma lista fixa de CST. Essa linha foi substituída na revisão da NT 2019.001 e está rasurada. O código 930 permanece na N12-85, que consulta a exigência de cBenef conforme a tabela da UF, o modelo e o CST. A mensagem atual não deve ser interpretada pela lista antiga.

Qual era a condição histórica

O MOC 7.0, Anexo I, p. 102 conserva N12-84 rasurada: CST 20, 30, 40, 41, 50, 51, 60, 70 ou 90 com exigência de det/prod/cBenef. A implementação era a critério da UF, do modelo 55/65 e do CST.

A exceção antiga tratava de CST 90 com pRedBC=0 e pRedBCST=0 em operação interna, idDest=1. Ela não pode ser transportada como exceção automática da N12-85 atual. Tampouco ausência de um percentual significa, por si, zero explícito para satisfazer uma condição.

O que a N12-85 passou a examinar

A NT 2019.001 v1.10 histórica, p. 12 já mostra a retirada de N12-84 e a inclusão de N12-85. O histórico dessa revisão, de julho de 2019, registra ajustes nas regras de CST e benefício, inclusive nos nomes, com testes até 22/07/2019 e produção geral em 02/09/2019. A exigência efetiva deve seguir as ativações específicas posteriores.

Na versão vigente 1.70, p. 17, N12-85 verifica, quando há CST e falta cBenef, se aquele CST exige o código conforme a tabela publicada pela Fazenda da UF. A observação esclarece que, para essa verificação, o autorizador procura a existência de algum benefício na tabela para o CST, sem verificar a compatibilidade do código — que nem foi informado. Compatibilidade é matéria de outras regras, como N12-94.

O campo representa o benefício fiscal aplicado ao item na UF. Seu preenchimento exige benefício real e aplicável; copiar um código que apenas existe na tabela não resolve a decisão fiscal da operação.

Exceções e calendário pertencem à regra atual

N12-85 não se aplica à devolução de mercadoria interestadual ou com exterior. A critério da UF, também pode não se aplicar a devoluções em geral, NF-e de ajuste ou operações de entrada. A tabela das pp. 21–22 registra na coluna N12-85:

UF Produção documentada Exceções adicionais marcadas
DF NF-e: 04/09/2023; NFC-e: 02/09/2024; homologação 05/10/2020. Devolução, ajuste e entrada.
GO 01/07/2023; homologação 01/10/2022. Devolução, ajuste e entrada.
PR 02/09/2019. Nenhuma adicional marcada.
RJ 01/10/2019. Devolução e ajuste.
RS 01/10/2019. Ajuste e entrada.
SC NF-e/NFC-e: 01/09/2025; homologação 04/11/2024. Devolução, ajuste e entrada.
SP 06/04/2026; homologação 12/01/2026. Devolução, ajuste e entrada.
ES e demais UFs D*, regra não aplicada nessa coluna. Não se presume ativação pela lista antiga de CST.

O quadro não dispensa consultar a tabela e a configuração oficial pertinente à data da operação. A exceção geral de devolução interestadual ou com exterior independe de marcação adicional. Datas previstas e documentação publicada não comprovam, sozinhas, o comportamento de um autorizador específico.

Exemplo de investigação que separa omissão e enquadramento

Um item recebe 930 e não contém cBenef. O gerador não deve escolher o primeiro código associado ao CST. Primeiro confirme UF, modelo, finalidade e as exceções; depois compare o CST já definido com a tabela fiscal aplicável. Se o benefício real estava confirmado mas foi omitido, rastreie seu mapeamento para o XML. Se não existe definição fiscal comprovada, reúna operação, produto, fundamento e cadastro para análise do responsável fiscal.

O exemplo é textual porque escolher um código ou inventar um benefício no XML ultrapassaria o diagnóstico técnico. Não se fornece código de benefício para copiar. Corrija apenas a omissão comprovada, preserve XMLs autorizados e esclareça resultado fiscal incerto antes de retransmitir.