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NF-e e NFC-e · IBS e CBS

vBC do IBS/CBS: base do item e transição da regra 1104

<vBC>det › imposto › IBSCBS › gIBSCBS › vBC

Revisão editorial em 14 de out. de 2026. As versões e condições das regras estão indicadas ao longo do artigo.

vBC, dentro de IBSCBS/gIBSCBS, é a base monetária de cálculo do IBS e da CBS do item. Ela alimenta os cálculos estaduais, municipais e da CBS desse grupo. Não é necessariamente o preço do produto nem a base de ICMS, PIS ou COFINS com o mesmo nome.

Caminho desta ocorrência: /nfeProc/NFe/infNFe/det/imposto/IBSCBS/gIBSCBS/vBC.

Neste artigo:

Onde a base é usada

Identifique o det pelo nItem e siga o XPath desta página. A base é compartilhada pelos componentes de gIBSCBS: IBS estadual, municipal e CBS. Quando existe gTribRegular, suas fórmulas de valores de referência também usam esta base. Não use a base de outro item ou a soma da nota.

No total existe vBCIBSCBS, com outro papel. vBC de grupos de ICMS ou outros tributos pertence a regras diferentes. Na monofasia reformulada há bases específicas, como qBCMono em quantidade e vBCMono em valor; uma base monetária de gIBSCBS não substitui esses campos. NT 2025.002 v1.52, UB16, p. 19; referência, p. 52; monofasia, p. 22–28.

Parcelas históricas da UB16-10 e transição documentada

A NT 2025.002 v1.52 apresenta a UB16-10/1104 e o somatório abaixo com a nota implementação futura, aguardando orientação normativa. Uma nota técnica posterior, a NT 2026.008 v1.00, prevê expressamente a remoção da UB16-10. No corte de 14/10/2026, a transição tem implantação programada: 26/10/2026 em homologação e 16/11/2026 em produção, conforme o aviso ENCAT de 05/10/2026.

Portanto, o somatório deve ser lido como a fórmula histórica documentada na NT 2025.002, sem prometer futura ativação da 1104 nem afirmar que já foi removida de uma autorizadora específica. A remoção da regra não remove o campo vBC e não define outra base fiscal universal. NT 2026.008 v1.00, p. 3; aviso ENCAT de 05/10/2026.

Sinal Parcela documentada
+ vProd, valor dos produtos
+ vServ, valor dos serviços
+ vFrete, frete
+ vSeg, seguro
+ vOutro, outras despesas
+ vII, Imposto de Importação
− vDesc, desconto
− vPIS, PIS
− vCOFINS, COFINS
− vICMS, ICMS
− vICMSUFDest, ICMS para UF de destino
− vFCP, Fundo de Combate à Pobreza
− vFCPUFDest, Fundo de Combate à Pobreza da UF de destino
− vICMSMono, ICMS monofásico
− vISSQN, ISSQN
+ vIS, Imposto Seletivo

Essa relação permite interpretar cálculos e versões anteriores; não deve ser aplicada automaticamente como regra de base de uma operação após a transição. A base permanece determinada conforme a legislação e os parâmetros confirmados da operação. Não crie tributos ausentes nem presuma que ausência de dado significa zero. NT 2025.002 v1.52, UB16-10, p. 43.

Exceções de PIS-ST e COFINS-ST

Na fórmula histórica da UB16-10, a NT 2025.002 ressalva o PIS por substituição tributária e a COFINS por substituição tributária:

  • Não subtrair PISST/vPIS quando ele compõe o total da NF-e, com indSomaPISST=1.
  • Não subtrair COFINSST/vCOFINS quando ele compõe o total da NF-e, com indSomaCOFINSST=1.

O grupo XML de PIS por substituição tributária é PISST. Não abrevie ambas as contribuições como apenas “ST”, nem aplique a exceção a ICMS-ST por semelhança. Para conferir uma versão baseada nessa fórmula histórica, identifique os grupos exatos e seus indicadores, preservando os valores de PIS/COFINS de outros contextos. Não decida os indicadores por esta soma: confirme o tratamento e os dados da operação. Essas exceções não reativam a UB16-10 removida na transição da NT 2026.008. NT 2025.002 v1.52, UB16-10, p. 43; XSD NF-e, grupos PISST/COFINSST.

Exemplo aritmético da fórmula histórica

Hipótese sintética restrita para conferir a soma documentada: produtos R$ 1.000,00, frete R$ 50,00, seguro R$ 10,00, outras despesas R$ 5,00, Imposto de Importação R$ 20,00; desconto R$ 30,00, PIS R$ 5,00, COFINS R$ 20,00 e ICMS R$ 100,00. Assuma expressamente que as demais parcelas não se aplicam nesta demonstração e não há PIS-ST/COFINS-ST a tratar.

Adições: 1.000 + 50 + 10 + 5 + 20 = 1.085. Subtrações: 30 + 5 + 20 + 100 = 155. Resultado aritmético: 1.085 − 155 = R$ 930,00. Esse número ilustra a relação histórica da NT 2025.002 e não define a base legal da operação do leitor, nem prescreve o preenchimento após a transição da NT 2026.008.

Se uma integração incluísse adicionalmente PIS-ST R$ 7,00 e COFINS-ST R$ 8,00, ambos com indicador de soma 1, a exceção manda não subtrair esses R$ 15,00. É indispensável conferir a origem e evitar confundir essas parcelas com os R$ 5,00 e R$ 20,00 de contribuições já declarados no primeiro cenário. UB16-10, p. 43.

XML e conferência do valor efetivamente gerado

Fragmento sintético parcial do resultado da primeira demonstração:

<vBC xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">930.00</vBC>

O valor usa ponto decimal e duas casas. Ele é o primeiro campo de gIBSCBS, antes dos grupos estaduais/municipais. O XSD PL 010f v1.04, TCIBS confirma estrutura e tipo monetário, não a formação fiscal da base ou autorização.

Para diagnosticar uma base inesperada, compare dados da operação, parcelas geradas por item, indicadores das contribuições por substituição tributária e memória de cálculo. Depois confira se o parser leu esta base ou um homônimo de ICMS. Se o responsável fiscal precisa confirmar a formação da base, leve XML, itens, valores acessórios, tributos/indicadores e data; não ajuste a base apenas para fechar um imposto desejado.

O que muda com a NT 2026.008 e quando conferir a transição

A NT 2026.008 separa apresentação do preço e base tributária: incluir IBS/CBS no valor do produto não significa incluí-los em suas próprias bases. O leiaute observa que, a partir de 2027, IBS, CBS e IS compõem vProd, exceto nas notas de importação. A base do IBS/CBS continua dependendo da legislação aplicável; não se resolve copiando vProd nem removendo tributos mecanicamente com uma fórmula antiga. A nota também introduz vUnComLiq e vProdLiq, valores líquidos de produto/serviço, sem transformar esses campos em substitutos automáticos de vBC. NT 2026.008 v1.00, p. 4 e 6.

O cronograma original dessa nota previa 05/10/2026 em homologação e 03/11/2026 em produção para a etapa que inclui a remoção da UB16-10. O aviso ENCAT de 05/10/2026 cita expressamente a NT 2026.008 v1.00 e adia essas datas para 26/10 e 16/11, respectivamente. A regra NB01-30, com cronograma próprio de 2027, não deve receber automaticamente essas datas. No corte 14/10/2026, não se afirma remoção já efetivada em produção nem futura ativação universal da 1104.

Se houver retorno 1104 real, registre ambiente, autorizadora, data, versão e conteúdo integral para confrontar o estágio da implantação com a documentação. Se a diferença for de base, confirme parcelas, preço, tributos e parâmetros com os documentos da operação; a remoção de uma validação não autoriza uma base arbitrária. Corrija a origem comprovada sem editar XML assinado/autorizado ou reprocessar documentos por suposição.

Depois de confirmar a base e as parcelas estaduais/municipais, siga para valor do IBS do item.

Referência técnica para integração

XPath completo
/nfeProc/NFe/infNFe/det/imposto/IBSCBS/gIBSCBS/vBC
Namespace
http://www.portalfiscal.inf.br/nfe
Leiaute
4.00 · PL_010e_v1.02
Ocorrências no XSD
1–1 no contexto do elemento pai
Tipo
TDec1302RTC · string
Preenchimento no catálogo
Condicional

A ocorrência vale dentro da estrutura XML: um campo obrigatório em um grupo opcional não torna esse grupo obrigatório. A aplicação fiscal depende da operação e da versão da regra.

pattern
0|0\.[0-9]{2}|[1-9]{1}[0-9]{0,12}(\.[0-9]{2})?
whiteSpace
preserve