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NF-e e NFC-e · ICMS

vFCP no ICMS51: valor devido após diferimento e conferência do total

<vFCP>det › imposto › ICMS › ICMS51 › vFCP

Revisão editorial em 14 de out. de 2026. As versões e condições das regras estão indicadas ao longo do artigo.

No ICMS51, vFCP é o valor do Fundo de Combate à Pobreza realmente devido, já considerando o diferimento. Seu XPath é /nfeProc/NFe/infNFe/det/imposto/ICMS/ICMS51/vFCP. Não se deve interpretá-lo automaticamente como o valor anterior ao diferimento.

Essa definição foi corrigida expressamente pela NT 2020.005 v1.21. Na página 12, a frase antiga “valor como se não houvesse diferimento” está riscada, e a definição de valor realmente devido está destacada. Ler somente uma extração de texto que conserva ambas as frases pode inverter o significado.

Por que base vezes alíquota pode produzir outro valor

O primeiro bloco do fundo registra vBCFCP, pFCP e vFCP. Havendo diferimento do fundo, a parcela anterior e a devida não precisam coincidir. A sequência própria de diferimento informa pFCPDif, vFCPDif e, opcionalmente, vFCPEfet.

Exemplo exclusivamente sintético e condicionado a parâmetros já confirmados: base FCP de R$ 1.000,00, percentual de 2% e diferimento do fundo de 40%. O montante anterior ao diferimento seria R$ 20,00; R$ 8,00 seriam diferidos; R$ 12,00 seriam realmente devidos. Nesse cenário, vFCP representa R$ 12,00. Usar R$ 20,00 como se fosse devido ignoraria o diferimento assumido.

No diferimento total, assumido com os mesmos parâmetros, o devido seria zero e a parcela diferida R$ 20,00. No cenário sem diferimento do fundo, se os parâmetros materiais levarem a R$ 20,00 devidos, esse será o valor representado. A incidência e esses parâmetros não decorrem simplesmente do CST 51.

O que aconteceu com a rejeição 860

A NT 2020.005 v1.21 também alterou a N17c-10/860 para excluir CST 51. Essa é a regra que compara o valor informado com base vezes alíquota nas condições que ela descreve. Não se deve aplicar ao ICMS51 uma conta bruta universal que contrarie o valor devido após diferimento.

O cronograma da correção documental v1.21 foi até 20/10/2021 em homologação e até 25/10/2021 em produção. São datas dessa correção, não do início de vigência de todo FCP ou de um benefício de determinada UF. NT 2020.005, p.4–5, 12–13 e 18.

Estrutura e exemplo

O bloco vBCFCP/pFCP/vFCP é opcional no XSD, mas exige os três filhos quando usado. vFCP usa TDec_1302, com dimensão monetária e duas casas quando há fração. Não mande somente o valor, fora da sequência.

Grupo sintético completo no XSD, parcial em relação à nota, com as hipóteses do exemplo e sem aptidão de transmissão. Omissões de outros campos opcionais não dispensam exigência da UF:

<ICMS51 xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
  <orig>0</orig>
  <CST>51</CST>
  <vBCFCP>1000.00</vBCFCP>
  <pFCP>2.00</pFCP>
  <vFCP>12.00</vFCP>
  <pFCPDif>40.00</pFCPDif>
  <vFCPDif>8.00</vFCPDif>
  <vFCPEfet>12.00</vFCPEfet>
</ICMS51>

vFCPEfet também descreve valor realmente devido na sequência de diferimento. Não some seus R$ 12,00 aos R$ 12,00 de vFCP. vFCPDif é a parcela diferida, e vFCPST representa outra espécie de parcela, por substituição tributária.

Como conferir item e total

O total total/ICMSTot/vFCP é outro XPath. O MOC o define como soma dos valores FCP dos itens; a W04b-10/861 confere esse somatório. A exclusão do CST 51 da regra de cálculo 860 não elimina automaticamente a regra de totalização 861.

Se um item do exemplo tiver R$ 12,00 de FCP devido e outro R$ 3,00, o total correspondente será R$ 15,00, sem adicionar FCP diferido ou duplicar vFCPEfet. Primeiro confirme os valores corretos dos itens, depois seu somatório.

Para investigar divergência, confira incidência, base, percentual e diferimento do fundo na UF/data reais, o XML enviado e a memória de cálculo. Verifique se o emissor usou a descrição antiga ou copiou o valor bruto para o campo devido. Se a definição material estiver pendente, leve os parâmetros e documentos ao responsável contábil. Corrija a origem comprovada e regenere o documento; não ajuste o total isoladamente nem edite XML assinado.

Rejeição 876 e o contexto do FCP de destino

A NT 2020.005 v1.21 excluiu CST 51 apenas da N17c-10/860. Isso não significa que todas as validações envolvendo vFCP estejam afastadas. A N17c-20/876 do MOC é uma verificação distinta para NF-e modelo 55 com operação interestadual (idDest=2), consumidor final (indFinal=1), destinatário não contribuinte (indIEDest=9) e vFCP próprio informado.

Nessas condições, a documentação orienta representar o FCP de destino, quando existente e aplicável, em ICMSUFDest/vFCPUFDest (NA13), em vez do campo próprio vFCP. Isso não autoriza apenas renomear a tag: base, alíquota, incidência, grupo de tributação e compatibilidade do CST 51 com o destinatário precisam ser conferidos. A N12-70/508 tem condições e exceções próprias; a 876 não decide o enquadramento.

Para o diagnóstico, preserve o XML e o retorno, confira modelo, destino, consumidor final e condição real do destinatário. Compare a origem dos parâmetros próprios e de destino e obtenha a confirmação material com os documentos e o responsável contábil antes de regenerar. Não altere indicadores verdadeiros, mova valores automaticamente ou presuma que a exclusão de 860 equivale à autorização do cenário. MOC 7.0, p. 111 N17c-20.

Referências oficiais

Referência técnica para integração

XPath completo
/nfeProc/NFe/infNFe/det/imposto/ICMS/ICMS51/vFCP
Namespace
http://www.portalfiscal.inf.br/nfe
Leiaute
4.00 · PL_010e_v1.02
Ocorrências no XSD
1–1 no contexto do elemento pai
Tipo
TDec_1302 · string
Preenchimento no catálogo
Condicional

A ocorrência vale dentro da estrutura XML: um campo obrigatório em um grupo opcional não torna esse grupo obrigatório. A aplicação fiscal depende da operação e da versão da regra.

pattern
0|0\.[0-9]{2}|[1-9]{1}[0-9]{0,12}(\.[0-9]{2})?
whiteSpace
preserve