nFCI na NF-e: número de controle, protocolo e formato
<nFCI>det › prod › nFCIRevisão editorial em 26 de set. de 2026. As versões e condições das regras estão indicadas ao longo do artigo.
nFCI é o número de controle da Ficha de Conteúdo de Importação informado no produto da NF-e. Seu caminho é /nfeProc/NFe/infNFe/det/prod/nFCI. No leiaute compartilhado dos modelos 55 e 65, é opcional na estrutura e utiliza 36 posições no formato 8-4-4-4-12, com dígitos e letras A–F maiúsculas separadas por hífens. Esse formato não significa que o emissor possa gerar um GUID local e usá-lo como FCI.
O número vem do sistema FCI e identifica a mercadoria
O manual oficial distingue o protocolo de recepção do arquivo e o número de controle da FCI. Um arquivo enviado com informações de 20 mercadorias pode ter um protocolo de recepção e 20 números de controle, um para cada mercadoria. A consulta do processamento permite obter esses números; é o número de controle, não o protocolo, que vai na NF-e. Manual FCI, pp.3–6.
A FCI documenta conteúdo de importação nas hipóteses aplicáveis, e a obrigação ou uso específico depende da mercadoria, industrialização e disciplina correspondente. Esta página não calcula conteúdo de importação nem define origem ou tratamento tributário do produto. Para confirmar aplicação, reúna composição, documentos de insumos, processo de industrialização e documentos/cadastro FCI já existentes.
Aplicação documentada e operação subsequente
A cláusula sétima do Convênio ICMS 38/13 contempla a informação do número na NF-e interestadual com bens ou mercadorias importados industrializados no estabelecimento do emitente. Seu parágrafo único prevê a transcrição do número do documento anterior nas operações subsequentes com esses bens, quando não houver nova industrialização. A cláusula quinta, § 5º, permite que a UF estabeleça exigência para operações internas. Esses critérios precisam ser confrontados com os documentos do caso; não se conclui a obrigação de FCI só porque o produto tem origem estrangeira. Convênio ICMS 38/13, cláusulas quinta e sétima.
A cláusula quinta, § 2º, dispensa nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não mudar o percentual do conteúdo de importação de modo a modificar a alíquota interestadual. Portanto, o número não é um identificador a renovar livremente a cada NF-e. Confirmar essa condição demanda as aferições e documentos correspondentes; esta página explica a transferência técnica após a avaliação, sem determinar alíquota, origem ou enquadramento.
Como obter e conferir o número oficial
O manual descreve a consulta restrita, com certificado e-CNPJ, para obter os números vinculados à empresa a partir do protocolo de recepção do arquivo transmitido. O processamento pode rejeitar dados de uma mercadoria e não produzir seu código: receber o protocolo não garante que todos os itens receberam FCI. O resultado e o arquivo de retorno precisam ser conferidos por mercadoria.
Para quem recebeu um número numa NF-e, a consulta pública FCI permite verificar sua autenticidade e informações gerais do produto sem certificado. Essa consulta não revela os valores da parcela importada ou do conteúdo de importação, preservados pelo sistema. Se faltar essa comprovação, leve ao fornecedor o número, a identificação da mercadoria e o documento de entrada; a forma do GUID sozinha não confirma a origem. Manual FCI, pp.56–68.
Formato e identidade são verificações diferentes
O tipo TGuid do XSD aceita a forma textual prevista. Um GUID aleatório com 36 caracteres pode passar nessa forma e ainda não existir no sistema FCI. Copiar o número de outro produto pode preservar o formato, mas destruir a associação com a mercadoria. MOC, I70.
Fragmento sintético e parcial. O identificador abaixo é fictício e demonstra a forma lexical; não é cadastro ou número emitido pelo sistema e não está pronto para transmissão.
<prod xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
<!-- Dados anteriores omitidos -->
<nFCI>B01F70AF-10BF-4B1F-848C-65FF57F616FE</nFCI>
<!-- Outros campos omitidos -->
</prod>
Preserve os hífens e as letras maiúsculas do identificador confirmado. Não confunda com chave de acesso de 44 posições, número de declaração de importação, protocolo SEFAZ ou identificador do pedido. Cada informação possui origem e escopo próprios.
Cadastro histórico, entrada e operação atual
Um produto pode ter número de controle na documentação de origem, mas a transferência deve identificar a mercadoria efetivamente documentada e o dado correspondente, sem presumir que qualquer produto do mesmo NCM usa a mesma FCI. Se a apresentação, composição ou documentação muda, a associação precisa ser conferida, não replicada pelo nome.
A natureza opcional no XSD não resolve a obrigação material. Da mesma forma, ter uma NF-e autorizada com nFCI não comprova todos os dados de conteúdo de importação. O histórico da emissão serve para identificar o valor utilizado, preservando a fonte e a temporalidade.
Diagnóstico de número ausente, inválido ou desconhecido
Verifique o det/@nItem, o cadastro utilizado na emissão, documento de entrada e número obtido no sistema FCI. Se há falha de schema, examine 36 posições, blocos, hífens, letras e caracteres extras. Se o valor é de protocolo de arquivo, retorne ao resultado do processamento para obter o número da mercadoria.
O MOC publica I70-10/465, consulta de existência da FCI, com aplicação facultativa, mas a registra como implementação futura na data do manual. Essa nota histórica não prova que a regra está atualmente ativa ou desativada em toda UF; uma resposta concreta exige ambiente, autorizadora, data e versão. Não apresente 465 como consequência universal do campo.
Quando a causa é mapeamento para outra mercadoria, corrija a associação comprovada e confira o XML novo. Quando falta o número oficial ou definição de aplicabilidade, essas são pendências de documentação e avaliação específica; não se resolvem com GUID gerado no emissor, zeros ou exclusão da tag por conveniência. Não altere documento assinado ou retransmita sem diagnóstico.
Fontes oficiais
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MOC 7.0 — Anexo I — 7.00; p.21 I70; p.96 I70-10 e nota futura.
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Schemas NF-e/NFC-e — PL_010c_NT2022_002v1.30; prod/nFCI e TGuid definidos no leiauteNFe_v4.00.xsd.
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Manual Sistema FCI — 1.0.8 (20/02/2014), manual oficial disponibilizado; pp.3–6, 56–68; protocolo, consultas e NF-e.
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SEFAZ-SP — Ficha de Conteúdo de Importação — página consultada em 26/09/2026; serviço oficial FCI.
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Convênio ICMS 38/13 — texto consolidado consultado em 26/09/2026; cláusula quinta, §§ 2º e 5º, sexta, §§ 2º e 4º, e sétima.
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Referência técnica para integração
- XPath completo
/nfeProc/NFe/infNFe/det/prod/nFCI- Namespace
http://www.portalfiscal.inf.br/nfe- Leiaute
- 4.00 · PL_010e_v1.02
- Ocorrências no XSD
- 0–1 no contexto do elemento pai
- Tipo
- TGuid · string
- Preenchimento no catálogo
- Condicional
A ocorrência vale dentro da estrutura XML: um campo obrigatório em um grupo opcional não torna esse grupo obrigatório. A aplicação fiscal depende da operação e da versão da regra.
- pattern
[A-F0-9]{8}-[A-F0-9]{4}-[A-F0-9]{4}-[A-F0-9]{4}-[A-F0-9]{12}- whiteSpace
preserve