cEANTrib na NF-e: GTIN da unidade tributável e rejeições
<cEANTrib>det › prod › cEANTribRevisão editorial em 26 de set. de 2026. As versões e condições das regras estão indicadas ao longo do artigo.
cEANTrib é o GTIN da unidade tributável do produto na NF-e e NFC-e. Fica em /nfeProc/NFe/infNFe/det/prod/cEANTrib. O identificador deve corresponder à menor unidade comercializável identificada por GTIN, considerada no conjunto tributável; não é automaticamente o código da caixa vendida nem o código interno do cadastro.
Identificador, unidade e quantidade precisam representar o mesmo produto
O conjunto reúne cEANTrib, uTrib, qTrib e vUnTrib. Os três últimos expressam unidade, quantidade e valor unitário. A identificação deve ser confrontada com a apresentação física e sua documentação, especialmente quando a unidade comercial (uCom) difere da tributável.
Exemplo conceitual: vende-se uma caixa de 12 unidades e o cadastro confirmado trabalha o conjunto tributável em unidades individuais. O GTIN da caixa em cEAN pode ser diferente do GTIN individual em cEANTrib; as quantidades também diferem por um fator documentado. Isso não autoriza calcular um GTIN a partir do outro: identificadores são atribuídos, não resultado de multiplicação.
Um kit merece conferência própria, pois pode conter produtos distintos. A NT 2021.003 registra que essa situação motivou a eliminação da comparação antiga 9I03-40 entre GTIN comercial e GTIN contido. A eliminação não transforma um código de kit em identificador universal de qualquer componente. NT 2021.003 v1.50, pp.4–5 e 9.
O campo não deve ficar em branco
O XSD admite 8, 12, 13 ou 14 dígitos, o literal SEM GTIN e vazio. A regra I12-60/888, porém, trata campo em branco. Quando não existe GTIN tributável, a informação deve refletir essa ausência real; não se cria um código com dígito aparentemente válido.
I12-30/885 trata cEAN com GTIN específico enquanto cEANTrib está como SEM GTIN ou vazio. I12-40/886 trata o inverso: GTIN específico em cEANTrib e SEM GTIN ou vazio em cEAN. Ambas abrangem modelos 55/65 conforme o plano da aplicação autorizadora. Essas condições exigem investigar a identificação das duas apresentações, sem copiar automaticamente o código comercial. Quando há grupo de tributação ISSQN no item, U01-30/887 determina SEM GTIN nos dois campos; confirme a natureza do item antes de qualquer alteração. Um código não GTIN em cBarraTrib não substitui cEANTrib. Se há GTIN na apresentação, não o retire para driblar uma comparação cadastral.
Trecho sintético e parcial que assume produto sem GTIN em ambos os conjuntos. Os campos omitidos impedem utilizá-lo como documento pronto para transmissão.
<prod xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
<!-- Identificação, classificação e valores omitidos -->
<cEANTrib>SEM GTIN</cEANTrib>
<uTrib>UN</uTrib><qTrib>24.0000</qTrib><vUnTrib>10.00</vUnTrib>
<!-- Demais campos obrigatórios omitidos -->
</prod>
A conta 24 × 10 = 240 confere o bruto sintético. A unidade UN e a ausência de GTIN são premissas deste exemplo, não parâmetros recomendados para uma mercadoria real.
Quais rejeições conferem cEANTrib
I12-10/612 verifica dígito de controle; I12-20/884 verifica prefixo GS1; I12-60/888 trata informação vazia. 9I12-10/894 consulta existência no CCG sob suas condições: prefixo brasileiro 789/790, grupo NCM documentado e CFOP de venda de produção do estabelecimento do Anexo II, em condições cumulativas, respeitando plano e aplicação autorizadora. O acesso cadastral usa cEANTrib como chave e considera situação diferente de 9 (exclusão). O resumo da NT mantém a consulta de existência no CCG somente para NF-e modelo 55; não é uma consulta universal em toda NFC-e. Não são quatro nomes para a mesma falha.
O Anexo II enumera 5101, 5103, 5105, 5109, 5111, 5113, 5116, 5118, 5122, 5401, 5402, 6101, 6103, 6105, 6107, 6109, 6111, 6113, 6116, 6118, 6122, 6401, 6402, 7101, 7105 e 7127. A lista serve para conferir o alcance da regra sobre o código já definido; não escolhe o CFOP da operação. Os grupos de mercadorias também têm recortes e exceções: consulte a NCM real no anexo pertinente, sem tratar o nome do setor como classificação suficiente.
A versão 1.50, de setembro de 2026, acrescentou Grupo V de mercadorias da construção civil, com teste 01/04/2027 e produção 01/09/2027. Para a consulta de existência, o Grupo I teve produção em 12/09/2022; o Grupo II, em 03/07/2023; o Grupo III, em 02/09/2024; e o Grupo IV, em 01/10/2025. O Anexo I do Grupo IV traz exceções e ressalva para documentos emitidos por produtores primários e produtos sem GTIN. A Tabela 2 também diferencia aplicação autorizadora. As datas do Grupo V não se transferem às verificações de dígito ou às etapas anteriores. As antigas 9I12-20/895 e 9I12-30/896, comparações de NCM e CEST, foram eliminadas no histórico; não as apresente como exigência atual geral apenas porque suas linhas ainda aparecem em tabela reproduzida.
Diagnóstico da identificação e da consulta pública
Localize o item, preserve retorno e veja a identificação efetivamente serializada. Se há 612/884, compare dígitos integrais, prefixo e fonte do produto. Se há 888, confira se o dado se perdeu na transferência do cadastro para o XML. Se há 894, verifique primeiro o alcance da consulta e a identidade da menor unidade; depois confira o CCG pelo serviço Consulta GTIN da SVRS, disponível em Serviços no portal. O acesso observado em 26/09/2026 pediu autenticação, com opção Gov.br. A seção 2.3 da NT descreve consulta individual de GTIN iniciado por 789/790; use o identificador tributável integral, preservando zeros. Esse limite da consulta pública não transforma prefixos diferentes em códigos inválidos por si só.
A consulta pública pode informar que o GTIN existe, mas o titular não autorizou publicar seus dados. Falta de exibição pública completa não equivale, por si só, a inexistência. A NT orienta tratar situação inválida com o titular/GS1 e distingue falta de NCM de falta de registro. Registre o resultado exato em vez de concluir apenas pelo silêncio da tela.
Corrija apresentação ou mapeamento quando a causa estiver comprovada; pendência cadastral do titular tem outra origem. Unidade e classificação específicas precisam de confirmação documental. Não copie o código da caixa para satisfazer presença, não altere dados fiscais para concordar com o registro errado e não edite XML assinado.
Fontes oficiais
- NT 2021.003 — Validação GTIN — 1.50; pp.3–5,8–13 e Anexos I/II/III.
- Consulta GTIN — Portal SVRS — acesso específico e autenticação conferidos em 26/09/2026; resultados previstos na seção 2.3 da NT.
- MOC 7.0 — Anexo I — 7.00; p.19 I12.
- Schemas NF-e/NFC-e — PL_010c_NT2022_002v1.30; prod/cEANTrib.
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Referência técnica para integração
- XPath completo
/nfeProc/NFe/infNFe/det/prod/cEANTrib- Namespace
http://www.portalfiscal.inf.br/nfe- Leiaute
- 4.00 · PL_010e_v1.02
- Ocorrências no XSD
- 1–1 no contexto do elemento pai
- Tipo
- inline:xs:string · string
- Preenchimento no catálogo
- Obrigatório
A ocorrência vale dentro da estrutura XML: um campo obrigatório em um grupo opcional não torna esse grupo obrigatório. A aplicação fiscal depende da operação e da versão da regra.
- pattern
SEM GTIN|[0-9]{0}|[0-9]{8}|[0-9]{12,14}- whiteSpace
preserve