Pular para o conteúdo
Fiscal ProBiblioteca
NF-e e NFC-e · ICMS

ICMS02 na NF-e: CST 02, quantidade, alíquota ad rem e cálculo

<ICMS02>det › imposto › ICMS › ICMS02

Revisão editorial em 14 de out. de 2026. As versões e condições das regras estão indicadas ao longo do artigo.

O grupo ICMS02 representa a tributação monofásica própria do ICMS sobre combustíveis. Ele fica no imposto de cada item, em /nfeProc/NFe/infNFe/det/imposto/ICMS/ICMS02. Seu cálculo usa quantidade tributada e alíquota ad rem: uma quantia de imposto por unidade, em vez de um percentual sobre o preço de venda.

O nome do combustível ou a presença desse grupo no XSD não determinam o tratamento da operação. Para conferir a aplicação, são necessários o código ANP real, a tabela monofásica correspondente à data, a unidade tributável, o modelo da nota e o enquadramento definido para a operação.

O que compõe o ICMS02

O grupo é uma das alternativas exclusivas dentro de ICMS: cada item utiliza a alternativa correspondente à sua tributação. No pacote PL_010f_v1.04, a sequência é esta:

Campo Significado Exigência estrutural no ICMS02
orig Origem da mercadoria, código de 0 a 8 Obrigatório
CST Situação tributária Obrigatório, exclusivamente 02
qBCMono Quantidade tributada na unidade legal do produto Opcional no XSD
adRemICMS Alíquota em valor por unidade Obrigatório
vICMSMono Valor do ICMS próprio Obrigatório

A opcionalidade de qBCMono no schema não dispensa a regra de autorização. Para NF-e modelo 55 com CST 02, a N37a-10 exige essa quantidade; sua ausência pode gerar a rejeição 767. A mesma regra não está indicada para modelo 65. Isso não transforma a NFC-e em um documento que possa usar qualquer CST: há uma validação própria do modelo. NT 2023.001 v1.60, p. 21 e 34–37.

Como verificar produto, modelo e situação tributária

As regras N12-100 e N12-110, de modelos 55/65, confrontam o cProdANP com a Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica. A primeira proíbe CST 02, 15, 53 ou 61 para produto ausente da tabela, com mensagem 959. A segunda exige tributação monofásica para produto presente, mas registra que também poderão ser aceitos CST 40, 41, 50 e 90. Assim, a rejeição 960 não manda escolher automaticamente o CST 02.

Na NFC-e, a N12-30 relaciona os CST 00, 20, 40, 41, 60 e 61, admitindo 90 a critério da UF. O CST 02 não integra essa relação e pode gerar 766. Há uma exceção histórica para documentos de produção anteriores a 01/04/2016; ela não autoriza uma emissão atual com data artificial.

Na NF-e para não contribuinte (indIEDest=9), a N12-70 também restringe os CST. Para CST 02, sua exceção 8 depende da UF e de operação interna (idDest=1); a regra ainda tem exceções de entrada, presença de item de veículo novo e data histórica. É preciso conferir a condição efetiva antes de atribuir a causa da rejeição 508. Quanto ao regime, a N12-20 atualizada pela NT 2024.001 v1.20 contém exceção para os CST monofásicos 02, 15, 53 e 61 em emitentes CRT 1 ou 4. Não se deve afirmar que todo CST é proibido no Simples Nacional.

Essas condições são verificações técnicas. A escolha entre tributação própria, retenção, diferimento e imposto cobrado anteriormente depende da operação e da legislação, a confirmar com o responsável contábil levando produto, UF, data, regime e documentos da cadeia.

Como conferir a conta

Para o ICMS02, a relação documentada é:

vICMSMono = qBCMono × adRemICMS

A unidade da quantidade precisa ser a mesma à qual a alíquota se refere. Não se multiplica pelo preço de venda nem se divide a alíquota ad rem por 100. Tampouco se copia qCom ou qTrib sem conferir a unidade e eventual conversão documentada.

Exemplo exclusivamente sintético: suponha que os parâmetros já tenham sido definidos como quantidade tributada de 100,0000 unidades e alíquota de R$ 1,2345 por unidade. A multiplicação resulta em R$ 123,45. O valor de R$ 1,2345 não é uma alíquota sugerida para combustível real.

Como reconhecer o grupo no XML

Este é um grupo sintético completo, parcial em relação à NF-e, sem identificação de produto e sem condições suficientes para transmissão:

<ICMS02 xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
  <orig>0</orig>
  <CST>02</CST>
  <qBCMono>100.0000</qBCMono>
  <adRemICMS>1.2345</adRemICMS>
  <vICMSMono>123.45</vICMSMono>
</ICMS02>

O orig=0 também é uma hipótese do exemplo, não uma classificação derivada do combustível. Na integração, use namespace http://www.portalfiscal.inf.br/nfe; o envelope nfeProc pertence à nota processada, enquanto o grupo do item já existe na NF-e antes da autorização.

O que conferir quando há divergência ou rejeição

Localize o nItem mencionado no retorno e compare, nessa ordem: código ANP e data da tabela; modelo e CST; unidade da quantidade; alíquota de origem; quantidade serializada; produto dos dois últimos valores. A regra N39-10/962 aplica-se ao modelo 55, CST 02 ou 15, finalidade normal (finNFe=1) e quantidade informada. A nota *4 manda arredondar a multiplicação para duas casas e admite tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos na validação. Essa margem não deve ser usada para alterar deliberadamente o imposto.

A antiga N38-10/961 aparece revogada, integralmente tachada, na versão 1.60. Sua presença em manuais antigos não demonstra que seja uma validação ativa. A alíquota correta continua dependendo da legislação e da tabela vigente, independentemente de haver rejeição automática.

Depois, confira os totais próprios: total/ICMSTot/qBCMono e vICMSMono são campos da nota inteira, distintos dos campos de cada item e das parcelas com retenção ou cobradas anteriormente. Na NF-e modelo 55, W06b.1-10/700 compara o total ICMSTot/qBCMono com o somatório das quantidades próprias dos itens (qBCMono, N37a); W06c-10/967 compara ICMSTot/vICMSMono com o somatório dos valores próprios (vICMSMono, N39). Ambas estão indicadas como facultativas e consideram valor zero se não informado para a comparação. Essa convenção não permite substituir quantidade ou imposto desconhecido por zero. Confira o conjunto inteiro de itens efetivamente enviado, sem misturar parcelas sujeitas a retenção ou cobradas anteriormente, e não some alíquotas para obter o imposto total. A NT registra implantação até 25/09/2023 em homologação e em 30/10/2023 em produção para essas regras; o cronograma documental não comprova sozinho sua aplicação efetiva em toda autorizadora.

Corrija a origem comprovadamente errada no cadastro, nos parâmetros ou no cálculo e gere novamente o documento pelo emissor. XML bem formado ou válido no XSD não comprova autorização; para uma nota já autorizada, não edite o XML assinado nem reenvie como forma de ajustar os valores.

Referências oficiais

Referência técnica para integração

XPath completo
/nfeProc/NFe/infNFe/det/imposto/ICMS/ICMS02
Namespace
http://www.portalfiscal.inf.br/nfe
Leiaute
4.00 · PL_010e_v1.02
Ocorrências no XSD
1–1 no contexto do elemento pai
Tipo
inline:complexType
Preenchimento no catálogo
Condicional

A ocorrência vale dentro da estrutura XML: um campo obrigatório em um grupo opcional não torna esse grupo obrigatório. A aplicação fiscal depende da operação e da versão da regra.