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NF-e e NFC-e · ICMS

ICMS53 na NF-e: diferimento monofásico e campos do CST 53

<ICMS53>det › imposto › ICMS › ICMS53

Revisão editorial em 14 de out. de 2026. As versões e condições das regras estão indicadas ao longo do artigo.

ICMS53 é o grupo de ICMS do item que representa tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido. Seu CST é 53. A conferência separa o imposto da operação antes do diferimento, a parcela diferida e o ICMS próprio devido; essas três quantias não são intercambiáveis.

Caminho desta página: /nfeProc/NFe/infNFe/det/imposto/ICMS/ICMS53. O prefixo nfeProc identifica o XML processado; no XML da NF-e antes do protocolo, o percurso começa em NFe. O campo pertence ao item det, não aos totais.

Neste artigo

Em que contexto o ICMS53 aparece?

O grupo N07a descreve tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido. Identifique o item, prod/comb/cProdANP, sua unidade legal, a data, o regime e a operação antes de interpretar os números. Estar na tabela de combustíveis monofásicos é uma condição técnica relevante, mas a tabela não escolhe sozinha CST 53: existem outros tratamentos monofásicos e ressalvas documentadas.

Na NFC-e modelo 65, N12-30 não inclui 53 entre os CSTs admitidos; a rejeição relacionada é 766. A exceção de CST 90 a critério da UF não inclui 53; a regra dispensa o histórico de produção anterior a 01/04/2016. Em NF-e modelo 55 com destinatário não contribuinte (indIEDest=9), N12-70 pode gerar 508; as exceções para NF-e de entrada, presença de ao menos um item de venda de veículo novo (grupo veicProd) e documento de produção anterior a 01/07/2016 devem ser preservadas, enquanto as exceções específicas de outros CSTs não autorizam 53.

N12-100/959 confronta o produto com a tabela monofásica e impede CST monofásico quando o código não consta dela. N12-110/960 faz a verificação inversa e registra que também poderão ser aceitos 40,41,50 e 90. Essas regras não substituem a análise da operação. A N12-20, na redação da NT 2024.001 p. 12, inclui CRT 1 e 4 e excepciona os CSTs monofásicos 02,15,53 e 61: a rejeição 590 não pode ser inferida apenas de CRT 1/4 quando essa exceção se aplica. Fontes: NT 2023.001 v 1.60, pp. 34–36; NT 2024.001 v 1.20, p. 12.

Quais campos compõem o grupo?

No pacote oficial PL 010f, orig e CST são obrigatórios dentro da alternativa ICMS53. CST admite apenas 53; a origem ocupa tag separada. A sequência seguinte é qBCMono, adRemICMS, vICMSMonoOp, pDif, vICMSMonoDif, vICMSMono, seguida dos dois elementos legados. Esses campos numéricos aparecem com minOccurs="0", mas a N37a-10 exige qBCMono no modelo 55 com CST 53, gerando 767 se faltar. Opcional no esquema não equivale a dispensa fiscal.

Quantidades usam até 11 dígitos inteiros e até 4 casas; alíquota ad rem usa até 3 inteiros e, havendo fração, de 2 a 4 casas; percentual pDif usa o tipo específico limitado a 100. Use ponto decimal no XML, sem separador de milhar, sinal monetário ou símbolo %. Um valor ausente não é equivalente a zero explícito.

Campo Papel no grupo
orig Origem fiscal da mercadoria, em um dígito
CST Código fixo 53 nesta alternativa
qBCMono Quantidade tributada na unidade prevista para o produto
adRemICMS Valor de imposto por unidade, não percentual do preço
vICMSMonoOp Imposto da operação sem o diferimento
pDif Percentual de diferimento, limitado estruturalmente a 100
vICMSMonoDif Valor monetário da parcela diferida
vICMSMono Imposto próprio devido após o diferimento
qBCMonoDif, adRemICMSDif Elementos revogados pela NT, ainda declarados no XSD

A escolha entre alternativas de ICMS é por item: não se acrescenta ICMS53 ao lado de outro grupo de tributação para completar parcelas. A origem não é a UF da mistura de combustível (origComb) nem o indicador de importação desse outro grupo.

Como calcular diferimento parcial e total?

Adote apenas para demonstrar a conta: quantidade tributada de 1.000 unidades da unidade legal; alíquota ad rem fictícia de R$ 1,5000 por unidade; diferimento fictício de 40%. Nenhum desses parâmetros é sugestão para um combustível ou empresa.

Parcela Conferência Resultado
Operação antes do diferimento qBCMono × adRemICMS = 1.000 × 1,5000 vICMSMonoOp = 1.500,00
Parcela diferida 1.500,00 × (40 ÷ 100) vICMSMonoDif = 600,00
ICMS próprio devido 1.500,00 − 600,00 vICMSMono = 900,00

O percentual incide sobre o imposto da operação. Não transforme 40% em alíquota ad rem, não use o preço do produto como quantidade e não desconte a parcela diferida duas vezes. Com diferimento total fictício de 100%, mantidos os demais dados, o imposto da operação permanece 1.500,00, o diferido passa a 1.500,00 e o próprio devido é 0,00. Zero devido não elimina a quantidade nem o imposto antes do diferimento. A NT 2023.001 p. 24 sustenta essas relações; não estabelece nesse grupo uma tolerância universal para todas as contas. Valores monetários são representados com duas casas no exemplo e devem ser conferidos com aritmética decimal; regra de arredondamento de outra validação não pode ser transplantada.

Como ler um exemplo do XML?

Fragmento parcial de um item, apenas para demonstrar o grupo. Não é uma NF-e completa, assinada ou pronta para transmissão. orig=0 é hipótese do exemplo, sem classificar um produto real.

<ICMS53 xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
  <orig>0</orig>
  <CST>53</CST>
  <qBCMono>1000.0000</qBCMono>
  <adRemICMS>1.5000</adRemICMS>
  <vICMSMonoOp>1500.00</vICMSMonoOp>
  <pDif>40.0000</pDif>
  <vICMSMonoDif>600.00</vICMSMonoDif>
  <vICMSMono>900.00</vICMSMono>
</ICMS53>

Os 1.000 do XML são quantidade; 1,5000 é dinheiro por unidade; 40 é percentual; 1.500,600 e 900 são valores monetários. O namespace identifica a NF-e; quem usa XPath deve associá-lo a um prefixo no seu leitor XML. Em diferimento total hipotético, alterar-se-iam os três campos ligados ao percentual conforme a conta anterior, sem modificar os dados verdadeiros da operação.

Por que existem campos revogados no XSD?

A versão 1.20 da NT 2023.001 revogou qBCMonoDif e adRemICMSDif e criou a representação com qBCMono, adRemICMS, vICMSMonoOp, pDif e vICMSMono; vICMSMonoDif continua representando a parcela diferida. A seção 2.6.2 da versão 1.60 registra a alteração; a tabela da p. 24 conserva os dois campos antigos tachados em vermelho.

O PL 010f_v1.04 ainda declara os campos antigos como opcionais. Portanto, um validador XSD pode aceitá-los sem demonstrar que seu uso está fiscalmente vigente. Ao ler XML legado, preserve documento, data e versão; ao ajustar um gerador, revise sua regra de mapeamento e use os dados reais para construir a representação atual. Não basta renomear tags nem apagar campos de um XML assinado. Fonte: NT 2023.001 v 1.60, p. 15 e p. 24; pacote oficial PL 010f, alternativa ICMS53.

O que conferir quando há rejeição ou diferença?

Primeiro localize o nItem do retorno e o XML efetivamente gerado. Para 767, confira qBCMono no ICMS53 desse item; não procure a quantidade apenas no total ou no produto. Para 959/960, compare cProdANP com a tabela oficial correspondente à data, além do tratamento confirmado. Para 766, confira o modelo; para 508, confira indIEDest, entrada/saída e as exceções aplicáveis.

Depois recomponha quantidade, unidade, alíquota e percentual com sua memória de cálculo. N39-10/962 verifica CST 02/15, e N41-10/964 verifica CST 15: essas regras não validam automaticamente a fórmula do CST 53. O erro de uma conta deve ser comprovado pelas parcelas, sem atribuir ao item um código de rejeição de outra alternativa.

Na totalização da NF-e 55, W06b.1-10/700 confere a soma das quantidades qBCMono, e W06c-10/967 a soma de vICMSMono dos itens; são regras facultativas conforme a NT. O campo próprio devido é 900,00 no exemplo, não 1.500,00 nem 600,00. Confira todos os itens envolvidos e o XML do total antes de concluir que há falha do autorizador.

O cronograma da NT diferencia a representação do diferimento parcial (homologação 20/04/2023, produção 01/05/2023) das validações introduzidas posteriormente. A publicação do PL 010f em 31/08/2026 não prova implantação de cada regra por UF. Corrija o cadastro, conversão de unidade ou cálculo cuja causa foi confirmada; gere novamente e confira localmente. Não altere XML já assinado para forçar autorização. A aplicabilidade, a alíquota e o diferimento da empresa exigem documentação do produto, data, operação e fundamento legal, levados ao responsável contábil. Fontes: NT 2023.001 v 1.60, pp. 6, 36–39.

Na NF-e modelo 55 com CFOP de exportação iniciado por 7, a N12-10/527, facultativa, confronta o enquadramento com CST 41 ou CSOSN 300; a exceção é nota de devolução (finNFe=4). Confirme finalidade, CFOP e a situação tributária documental antes de interpretar essa mensagem. A condição técnica não recomenda um código para a empresa. Fonte: MOC 7.0, Anexo I, p. 99.

Fontes oficiais

Leituras relacionadas

Referência técnica para integração

XPath completo
/nfeProc/NFe/infNFe/det/imposto/ICMS/ICMS53
Namespace
http://www.portalfiscal.inf.br/nfe
Leiaute
4.00 · PL_010e_v1.02
Ocorrências no XSD
1–1 no contexto do elemento pai
Tipo
inline:complexType
Preenchimento no catálogo
Condicional

A ocorrência vale dentro da estrutura XML: um campo obrigatório em um grupo opcional não torna esse grupo obrigatório. A aplicação fiscal depende da operação e da versão da regra.