ICMSSN201 na NF-e: crédito do Simples, ICMS-ST e FCP-ST
<ICMSSN201>det › imposto › ICMS › ICMSSN201Revisão editorial em 14 de out. de 2026. As versões e condições das regras estão indicadas ao longo do artigo.
ICMSSN201 é o grupo de ICMS do item que representa o CSOSN 201: tributação pelo Simples Nacional com permissão de crédito e cobrança de ICMS por substituição tributária. Ele reúne dados de origem, base e retenção de ST, eventual FCP-ST e crédito do Simples. Essas parcelas têm funções e cálculos distintos.
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Quando ICMSSN201 aparece em ICMSSN201
O grupo ICMSSN201 representa CSOSN 201 no contexto de Simples Nacional com permissão de crédito e cobrança de ICMS por substituição tributária. O MOC o apresenta no CRT 1. A NFC-e modelo 65 não admite 201 na relação da regra N12a-20, rejeição 383, ressalvada a exceção histórica de emissão anterior a 01/04/2016; estar no XSD compartilhado dos modelos 55/65 não libera essa combinação. No PL 010f, dentro de ICMSSN201, orig, CSOSN, modBCST, vBCST, pICMSST, vICMSST, pCredSN e vCredICMSSN são obrigatórios. pMVAST e pRedBCST são individualmente opcionais. A sequência de FCP-ST é opcional, mas exige juntos vBCFCPST, pFCPST e vFCPST quando declarada.
| Campo | O que representa e como conferir |
|---|---|
orig |
Código da origem da mercadoria; vem dos documentos do produto, não do regime tributário. |
CSOSN |
Neste grupo admite somente 201; não inclui o código de origem. |
modBCST |
Modalidade da base de ST:0 preço tabelado/máximo sugerido; 1 lista negativa; 2 positiva; 3 neutra; 4 MVA; 5 pauta; 6 valor da operação no PL 010f. |
pMVAST |
Percentual de margem usado quando a modalidade e a regra o exigem. |
pRedBCST |
Redução percentual da base de ST, quando fundamentada. |
vBCST |
Base final de ICMS-ST em reais. |
pICMSST |
Alíquota de ICMS-ST sem FCP. |
vICMSST |
Valor retido por ST nesta operação. |
vBCFCPST |
Base específica do FCP-ST. |
pFCPST |
Percentual específico do fundo. |
vFCPST |
Valor de FCP-ST. |
pCredSN |
Percentual de crédito do Simples, apurado pelas regras próprias. |
vCredICMSSN |
Valor do crédito correspondente, condicionado ao art. 23 da LC 123. |
Como conferir ICMSSN201 e suas dependências
Nas operações subsequentes alcançadas pelo Convênio 142/18, a cláusula 13 descreve a diferença entre imposto sobre a base de ST, pela alíquota interna de destino, e a parcela própria. Para remetente do Simples, o § 1º dessa cláusula manda deduzir a parcela calculada pela alíquota interestadual estabelecida pelo Senado, no contexto ali regulado. Essa dedução não é o crédito vCredICMSSN, nem o valor do DAS. O convênio deve ser lido com o acordo aplicável e a legislação da UF de destino, inclusive exceções de incidência; não é uma fórmula para toda operação interna ou interestadual.
Pelo art. 23 da LC 123 e arts. 58–62 da Resolução CGSN 140, o crédito exige adquirente pessoa jurídica ou equiparada não optante pelo Simples, mercadoria destinada à comercialização ou industrialização e limite do ICMS efetivamente devido pelo remetente nessas aquisições. Há vedações, entre elas ICMS fixo mensal, ICMS não devido no Simples na operação, isenção da faixa, imunidade, regime de caixa e serviços de comunicação/transporte previstos no art. 61. A alíquota precisa constar no documento. As anotações de mudança para 01/01/2027 no texto vigente não antecipam seus efeitos para a revisão de 14/10/2026. O art. 60 § 1º calcula o percentual de crédito efetivo a partir da faixa do mês anterior, alíquota nominal, parcela a deduzir e distribuição do ICMS; o total da alíquota do DAS não deve ser copiado para pCredSN. Há regras próprias para início de atividade e redução estadual. Para a base por MVA, cláusula 11 § 1º do Convênio 142/18 prevê, para o remetente do Simples, a MVA interna de destino ou a prevista em convênio/protocolo, no contexto da cláusula. Não aplique uma MVA ajustada apenas porque a operação é interestadual.
Na geração de ICMSSN201, preserve o tipo e a posição no grupo. Valores monetários usam ponto decimal e percentuais são números percentuais; a estrutura XSD não determina um arredondamento fiscal universal.
Exemplo de ICMSSN201 no XML
A demonstração assume uma operação interestadual abrangida pela sistemática citada, valor usado na formação da base de R$ 1.000,00, MVA interna aplicável de 40%, sem outros encargos ou redução, alíquota de destino 18% e alíquota interestadual 12%. Assim, base ST = 1.400, imposto sobre ela = 252, parcela própria de dedução = 120 e ICMS-ST = 132. Separadamente, assume base FCP-ST de 1.400 e percentual 2%, resultando 28; o crédito hipoteticamente permitido usa valor de 1.000 e percentual já apurado de 2%, resultando 20. Nenhum desses percentuais foi escolhido para a operação do leitor.
Fragmento sintético, parcial em relação à nota inteira. Os parâmetros foram assumidos para a demonstração. Não contém assinatura ou protocolo e não é uma nota pronta para transmissão.
<ICMSSN201 xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
<orig>0</orig><CSOSN>201</CSOSN>
<modBCST>4</modBCST><pMVAST>40.00</pMVAST>
<vBCST>1400.00</vBCST><pICMSST>18.00</pICMSST><vICMSST>132.00</vICMSST>
<vBCFCPST>1400.00</vBCFCPST><pFCPST>2.00</pFCPST><vFCPST>28.00</vFCPST>
<pCredSN>2.00</pCredSN><vCredICMSSN>20.00</vCredICMSSN>
</ICMSSN201>
Diagnóstico de divergência em ICMSSN201
Comece pelo modelo, CRT verdadeiro, CSOSN e condição do destinatário. N12a-70/rejeição 600 trata CSOSN incompatível com não contribuinte (indIEDest=9), com exceções para entrada, CFOPs de conserto/reparo ou demonstração descritos na regra e emissão anterior a 01/07/2016. Não escolha outro código apenas para evitar a mensagem. O Anexo III-A do Convênio s/nº admite CSOSN para CRT 1 ou 4 em termos gerais. Isso não torna 201 válido para toda emissão MEI: N12a-80 limita os códigos no modelo 55 com CRT 4 e idDest<>3, rejeição 782, com produção a partir de 01/04/2025; 201 não está na relação. A decisão deve considerar a regra exata e suas condições, sem mudar o CRT real para contorná-la. Depois confira modalidade, base, retenção, trio do FCP-ST e crédito, nessa ordem. N18-10/932 e N18-20/933 relacionam MVA e modalidade 4, no modelo 55 e a critério da UF. A totalização da ST usa ICMSTot/vST; o fundo usa ICMSTot/vFCPST. O crédito não substitui nenhum desses totais.
Corrija a causa comprovada na origem dos dados e confira o XML regenerado; não edite XML assinado. Estrutura válida no XSD não comprova autorização pela SEFAZ.
Diferenças e limites de ICMSSN201
ICMSSN101 identifica permissão de crédito sem o contexto de cobrança de ST descrito no código 201. ICMSSN202 recebe 202/203, sem o par de crédito deste grupo. ICMSSN500 representa imposto cobrado anteriormente na condição descrita pela tabela; não é equivalente à retenção desta operação em 201. ICMSSN900 cobre outras situações, sem servir de alternativa automática para uma rejeição. Em ICMS, as famílias são alternativas: não gere ICMSSN201 e outro grupo de ICMS simultaneamente para o mesmo item.
Confirme com o responsável contábil o CSOSN, o direito ao crédito e os parâmetros de ST/FCP-ST. Leve CRT, data, mercadoria/NCM/CEST, UF de origem/destino, condição e finalidade de aquisição do destinatário, documentos da operação, faixa e dados de receita usados no crédito. A representação técnica é verificável depois dessas definições.
Fontes oficiais
- MOC 7.0 — Anexo I — 7.00; Grupo N10, p. 37–38; N10e, p. 43–44; validações N, p. 99–113; totais, p. 120.
- Convênio s/nº de 1970 — tabelas de origem, CRT e CSOSN — Texto consolidado consultado em 14/10/2026; Anexo I Tabela A; Anexo III; Anexo III-A, código 201.
- Lei Complementar 123/2006 — Texto consolidado consultado em 14/10/2026; Art.13 § 1º XIII e § 5º; art. 23 §§ 1º–6º.
- Resolução CGSN 140/2018 — Visão vigente em 14/10/2026; Arts.58–62; art. 60 §§ 1º–5º; art. 61; anotações de efeitos futuros separadas.
- Convênio ICMS 142/2018 — Texto consolidado consultado em 14/10/2026; Cláusulas segunda–quarta, décima–décima terceira, especialmente 11 § 1º e 13 § 1º.
- NT 2024.001 — CRT = 4 (MEI) e denegação — 1.20; Regras N12/N12a, p. 12–13; restrições do MEI.
- NT 2019.001 — Criação e atualização de regras de validação — 1.70; N12-90 p. 18; N18-10/N18-20 p. 20; aplicação por UF p. 21–22.
- Schemas XML NF-e — PL 010f — PL_010f_v1.04; ICMS90, linhas 3360–3615; ICMSSN201, linhas 3971–4105; tiposBasico_v4.00.xsd.
Referência técnica para integração
- XPath completo
/nfeProc/NFe/infNFe/det/imposto/ICMS/ICMSSN201- Namespace
http://www.portalfiscal.inf.br/nfe- Leiaute
- 4.00 · PL_010e_v1.02
- Ocorrências no XSD
- 1–1 no contexto do elemento pai
- Tipo
- inline:complexType
- Preenchimento no catálogo
- Condicional
A ocorrência vale dentro da estrutura XML: um campo obrigatório em um grupo opcional não torna esse grupo obrigatório. A aplicação fiscal depende da operação e da versão da regra.