ICMSSN900: CSOSN 900, blocos de ICMS, ST e crédito na NF-e
<ICMSSN900>det › imposto › ICMS › ICMSSN900Revisão editorial em 14 de out. de 2026. As versões e condições das regras estão indicadas ao longo do artigo.
ICMSSN900 é o grupo de ICMS do item que representa o CSOSN 900, “Outros”, no leiaute da NF-e/NFC-e 4.00. Ele pode reunir informações de ICMS próprio, substituição tributária e crédito do Simples Nacional, conforme as condições da operação. A possibilidade de um campo existir no grupo não determina que o imposto ou o crédito sejam devidos.
XPath do item: /nfeProc/NFe/infNFe/det/imposto/ICMS/ICMSSN900. Namespace: http://www.portalfiscal.inf.br/nfe. Localize o det/@nItem correspondente; sem o envelope processado, o caminho começa em NFe/infNFe.
Nesta página:
- O que distingue 900 de 101 e 201
- Como os campos se organizam
- Quando o crédito pode ser representado
- Cálculo e exemplos de conferência
- XML sintético parcial
- Modelo, regime e alcance das regras
- Diagnóstico e origem da correção
- Parâmetros que precisam de confirmação
- Fontes e versões
O que distingue 900 de 101 e 201
A tabela do CSOSN reserva 900 às situações que não se enquadram em 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. 101 significa tributação pelo Simples com permissão de crédito; 201 reúne permissão de crédito e cobrança por substituição tributária; 500 trata do imposto cobrado anteriormente na condição descrita pela tabela. 900 não é um código genérico para contornar um enquadramento desconhecido ou uma rejeição. Ajuste SINIEF 3/2010, Tabela B.
O grupo 101 contém apenas origem, código e o par de crédito. 900 permite sequências de cálculo diferentes e tem o par de crédito opcional. O valor de vCredICMSSN não substitui vICMS; vICMSST não é crédito e vFCPST é uma parcela separada. A existência simultânea de campos exige fundamento para cada parcela, não apenas a seleção de 900.
Como os campos se organizam
O grupo 900 tem CSOSN=900 fixo. No PL 010f, orig é opcional no XSD; a regra N11-10 exige origem quando CRT é diferente de 4, com rejeição 966. Assim, um emissor CRT 1 não deve concluir que a origem é dispensada porque o arquivo validou no schema. A NT 2024.001 atualiza N12a-10 para CRT 1 ou 4 (591 quando a regra se aplica); isso não torna qualquer CSOSN elegível ao MEI. NT 2024.001 v1.20, p. 12.
As sequências XML são conjuntos ordenados; os nomes abaixo não criam tags intermediárias:
| Conjunto | Campos e dependências no XSD |
|---|---|
| ICMS próprio, opcional | modBC, vBC, pRedBC opcional, pICMS, vICMS. Se iniciado, método, base, alíquota e valor são exigidos. |
| ICMS-ST, opcional | modBCST, pMVAST opcional, pRedBCST opcional, vBCST, pICMSST, vICMSST. |
| FCP-ST, opcional dentro de ICMS-ST | vBCFCPST, pFCPST, vFCPST, os três juntos e nessa ordem. |
| Crédito, opcional após os anteriores | pCredSN, vCredICMSSN, os dois juntos. Não depende estruturalmente de vBC. |
O MOC de 2020 lista FCP-ST com pai N10h; no XSD PL 010f o trio está aninhado na sequência de ICMS-ST. Para gerar XML nesse pacote, a hierarquia efetiva do XSD exige a sequência ST completa. Os elementos continuam sendo filhos XML diretos de ICMSSN900. XSD PL 010f; MOC, pp. 48–49.
Quando o crédito pode ser representado
A indicação de crédito no XML não cria o direito de aproveitamento. O art. 23 da LC 123 diferencia a vedação geral aos optantes do direito específico do adquirente pessoa jurídica ou equiparada não optante: aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização e limite correspondente ao ICMS efetivamente devido pelo fornecedor do Simples naquela aquisição. Consumo próprio, ativo ou condição do destinatário não se confundem com essa destinação. As exclusões incluem recolhimento de ICMS por valor fixo, falta da alíquota no documento, isenção que alcance a faixa de receita e opção pelo regime de caixa. A Resolução CGSN 140, arts. 60–61, também trata das operações sem ICMS devido pelo Simples, imunidade e serviços de comunicação ou transporte interestadual/intermunicipal. LC 123, art. 23; CGSN 140, arts. 58,60–61.
No cálculo ordinário do art. 60, §1º, o percentual parte da alíquota efetiva e da repartição de ICMS: [(RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12] × percentual de distribuição do ICMS. RBT12 é a receita bruta acumulada nos 12 meses usada para esse cálculo; percentuais entram como frações na conta. A referência é a faixa do mês anterior à operação. O §2º prevê a média anualizada quando a atividade tem menos de 13 meses; o §3º prevê 1,36% para revenda e 1,44% para produto industrializado nos dois primeiros meses; o §4º contempla redução estadual segundo seus critérios. Esses percentuais de início não são uma tabela universal de crédito. A escolha do anexo, da faixa, da repartição e da condição de direito exige a apuração correta da empresa. Para NF-e, o §5º exige os campos próprios de valor e alíquota. CGSN 140, art. 60.
As anotações oficiais de alteração com efeitos em 01/01/2027 não antecipam essas mudanças para operações de 2026. Confirme a redação eficaz na data da operação, além da data de publicação do ato.
Cálculo e exemplos de conferência
Quatro contas ajudam a separar grandezas, todas com valores fictícios e aplicabilidade previamente assumida. ICMS próprio: base de R$ 1.000,00 e alíquota de 18% resultam em R$ 180,00. ST: base confirmada de R$ 1.400,00, alíquota de 18% e dedução própria assumida de R$ 180,00 resultam em R$ 72,00 retidos. FCP-ST: base de R$ 1.400,00 a 2%, sem FCP próprio nesse grupo, resulta em R$ 28,00. Crédito: montante elegível de R$ 1.000,00 a 3,50% resulta em R$ 35,00. A base de crédito não é um campo adicional de 900 e não pode ser deduzida automaticamente de vBC.
MVA, redução, deduções e base elegível precisam ser confirmadas antes da conta. Esses números demonstram representações independentes e não sugerem que todas as parcelas coexistam em qualquer operação. No segundo fragmento XML, os R$ 180,00 de referência para a dedução da ST são hipótese externa ao fragmento, que mostra apenas a sequência ST e o FCP-ST.
XML sintético parcial
Fragmento sintético do grupo, parcial em relação à nota. As premissas estão no exemplo; não é documento pronto para transmissão.
<ICMSSN900 xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
<orig>0</orig>
<CSOSN>900</CSOSN>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>18.00</pICMS>
<vICMS>180.00</vICMS>
</ICMSSN900>
<ICMSSN900 xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
<orig>0</orig>
<CSOSN>900</CSOSN>
<modBCST>4</modBCST>
<pMVAST>40.00</pMVAST>
<vBCST>1400.00</vBCST>
<pICMSST>18.00</pICMSST>
<vICMSST>72.00</vICMSST>
<vBCFCPST>1400.00</vBCFCPST>
<pFCPST>2.00</pFCPST>
<vFCPST>28.00</vFCPST>
</ICMSSN900>
<ICMSSN900 xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
<orig>0</orig>
<CSOSN>900</CSOSN>
<pCredSN>3.50</pCredSN>
<vCredICMSSN>35.00</vCredICMSSN>
</ICMSSN900>
O exemplo respeita a sequência do XSD PL 010f. Um fragmento estruturalmente válido não comprova a regra fiscal da operação nem a autorização da nota.
Modelo, regime e alcance das regras
O leiaute é compartilhado por NF-e 55 e NFC-e 65, mas a aceitação estrutural não libera a operação em qualquer modelo. Na NFC-e, N12a-20 admite CSOSN 900 a critério da UF; N12a-34 rejeita 900 com modBCST (código 385), mesmo que o XML passe no XSD. Na NF-e com destinatário não contribuinte (indIEDest=9), N12a-70 pode gerar 600 porque 900 não integra a lista geral admitida. A regra excepciona NF-e de entrada, CFOP 5915/5916/6915/6916 de conserto ou reparo, remessas internas para demonstração 5912/5913 e o marco histórico de emissão anterior a 01/07/2016 em produção. Essas exceções descrevem a validação e não escolhem o CFOP do leitor. MOC, pp. 107–108.
A NT 2024.001 acrescenta a exceção 4 de N12a-70: a critério da UF, a regra não se aplica ao MEI(CRT 4), nas remessas com CFOP 5904 ou 6904 e CSOSN 900. Essa exceção é específica e não afasta as demais validações. NT 2024.001, p. 13.
Para o MEI, há restrições específicas adicionais. Com CRT 4 e idDest<>3, N12a-80 admite na NF-e 55 somente 102, 300, 400 e 900; N12a-81 admite na NFC-e 65 somente 102 e 300, com 782 para código incompatível. Portanto, a possibilidade geral de 900 em NFC-e a critério da UF não libera 900 para o MEI nessas condições. A NT fixa homologação em 01/07/2024 e produção em 01/04/2025 para essas regras. NT 2024.001 v1.20, p. 13.
N12a-90 também cruza o CFOP do MEI na NF-e 55, sob CRT 4 e idDest<>3, com rejeição 337: para 900, lista 1202,1904,2202,2904,5202,5904,6202,6904,1501,1503,1504,1505,1506,1553,2501,2503,2504,2505,2506,2553,5501,5502,5504,5505,5551,5933,6501,6502,6504,6505,6551 e 6933. A lista é um critério de compatibilidade dessa regra, não indicação de CFOP para a operação. Confirme a natureza real antes de confrontar o código. Na NFC-e, N12a-91 restringe o CFOP a 5102 nas mesmas condições de CRT/destino.
Diagnóstico e origem da correção
Para falha de schema, confira a ordem e a completude dos conjuntos; um pCredSN isolado ou FCP-ST sem sequência ST não corresponde ao PL 010f. Para rejeição fiscal, identifique o item e o modelo. Na NF-e 55, N18-10/N18-20 relacionam modBCST=4 e MVA, com 932/933 a critério da UF. N23-10 prevê 806 quando 900 tem vICMSST diferente de zero e falta CEST; a exceção dessa regra é ICMSPart, outro grupo. N23d-10 prevê 860 para divergência no FCP-ST da NF-e normal, a critério da UF, e W06a-10 confere seu total 862. MOC, pp. 111–112, 120; NT 2019.001, p. 20.
Não troque 900 por 101 nem apague tributo para eliminar a mensagem: reconcilie primeiro o enquadramento, a base, os parâmetros e o XML do mesmo det/@nItem. O XML autorizado anterior deve ser preservado; ajuste a origem dos dados em uma nova geração cabível.
Parâmetros que precisam de confirmação
Confirme por que a operação não cabe nas demais situações de CSOSN e quais parcelas têm fundamento próprio. Leve regime, destinatário, produto, UFs, data e documentos ao responsável contábil; estrutura disponível não decide incidência ou crédito.
Fontes e versões
Declaração consultada: PL 010f v1.04; regras lidas com as atualizações do MOC 7.0.
Referência técnica para integração
- XPath completo
/nfeProc/NFe/infNFe/det/imposto/ICMS/ICMSSN900- Namespace
http://www.portalfiscal.inf.br/nfe- Leiaute
- 4.00 · PL_010e_v1.02
- Ocorrências no XSD
- 1–1 no contexto do elemento pai
- Tipo
- inline:complexType
- Preenchimento no catálogo
- Condicional
A ocorrência vale dentro da estrutura XML: um campo obrigatório em um grupo opcional não torna esse grupo obrigatório. A aplicação fiscal depende da operação e da versão da regra.